Todo processo disciplinar contra um médico no Conselho passa por até três etapas: a sindicância (apuração inicial), o processo ético-profissional (PEP), onde existe acusação formal, defesa e julgamento, e a fase recursal, em que a decisão é revista no CRM ou no CFM. Esse rito é definido pelo Código de Processo Ético-Profissional (CPEP), a Resolução CFM nº 2.306/2022. Cada etapa tem prazo, regra e consequência próprios. E é na primeira delas, justamente a que parece mais inofensiva, que a maioria dos médicos comete o erro que define todo o resto.
Chega uma mensagem do CRM. “Sindicância.” O médico lê, respira e pensa: “é só um mal-entendido, vou explicar e isso se resolve.” Senta, escreve uma manifestação rápida entre um plantão e outro, anexa o que tem à mão e envia. Missão cumprida, na cabeça dele. O que ele não sabe é que aquele texto, escrito com pressa e boa-fé, pode ser lido dois anos depois por um relator que nunca o viu pessoalmente, ao lado de um prontuário preenchido em noventa segundos. E que, a partir dali, cada palavra conta.
O que é a sindicância no CRM?
A sindicância é a fase de apuração preliminar. Ela pode ser aberta de duas formas: de ofício, quando o próprio Conselho toma conhecimento de um fato, ou por denúncia escrita ou verbal de paciente, familiar, instituição ou colega. Denúncia anônima não é aceita.
Nessa fase, um conselheiro sindicante reúne os elementos, o médico pode apresentar uma manifestação preliminar e o Conselho decide se existem indícios de infração ética. O prazo de tramitação é de até 90 dias, prorrogável.
O ponto que quase ninguém percebe: a sindicância não é o “processo”. É a antessala dele. Mas aquilo que o médico diz e entrega aqui é o material com que a acusação, se vier, será construída. Tratar essa etapa como mera formalidade é o primeiro erro caro.
Ao final, a Câmara de sindicância pode arquivar o caso, propor conciliação ou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nas situações mais leves, ou instaurar o processo ético-profissional.
Quando a sindicância vira processo ético-profissional (PEP)?
Quando o relatório da sindicância aponta indícios de materialidade (o fato existiu) e de autoria (foi o médico), a Câmara determina a abertura do PEP. É aqui que o procedimento deixa de ser apuração e passa a ser acusação formal.
A partir da instauração, o médico é citado e começa a correr o prazo de 30 dias para a defesa prévia, na qual pode arguir questões preliminares, apresentar sua versão, requerer provas e indicar até três testemunhas. Quem é citado e não se defende é declarado revel, e o Conselho nomeia um defensor dativo: alguém que assume a defesa sem conhecer a rotina, o contexto e os documentos do médico.
Depois vem a instrução: oitiva das partes e das testemunhas, produção de provas, alegações finais e, por fim, a sessão de julgamento, em que um relator apresenta seu voto e o colegiado decide.
Quais são as penalidades que o CRM pode aplicar?
A Lei nº 3.268/1957 prevê cinco sanções, em ordem crescente de gravidade: advertência confidencial, censura confidencial, censura pública, suspensão do exercício por até 30 dias e cassação do exercício profissional. As duas primeiras podem passar despercebidas do público. As três últimas são publicadas no Diário Oficial e no site do Conselho, com o nome do médico.
Uma advertência “confidencial” parece pequena. Mas ela entra na ficha de antecedentes e pesa, anos depois, se houver um segundo processo.
O que acontece na fase recursal?
Nenhuma decisão do CRM é definitiva de imediato. Da decisão cabe recurso, em regra no prazo de 30 dias, e esse recurso tem efeito suspensivo: enquanto não for julgado, a penalidade não é executada.
Dependendo da sanção, o recurso sobe para uma Câmara ou para o Pleno do Conselho Federal de Medicina (CFM). Existe uma regra que protege o médico: a sanção só pode ser agravada se quem recorreu foi o denunciante. Se apenas o médico recorre, ele não corre o risco de sair da fase recursal em situação pior do que entrou.
Casos de cassação têm trâmite próprio e dependem sempre de referendo do CFM. E mesmo depois do trânsito em julgado ainda existe o pedido de revisão, cabível a qualquer tempo diante de fato novo.
O que realmente separa os dois tipos de médico
Saber quais são as fases de um processo ético no CRM não é a mesma coisa que ter, ao seu lado, alguém que leia esse processo do jeito que ele será lido lá na frente. O primeiro é informação. O segundo é defesa.
Porque cada linha que você escreveu, no prontuário e na manifestação, será lida fria por um relator que não estava na sala. Alguém que nunca ouviu a sua explicação, olhando apenas para o que ficou registrado, e para nada além disso.
E a diferença entre o médico que atravessa um processo desses com o chão firme e o que atravessa no escuro raramente é competência técnica ou boa intenção. Os dois são bons médicos. A diferença é estrutural: um enxergou o próprio processo com os olhos de quem julga antes de ser julgado, o outro só entendeu o que estava em jogo quando o prazo já tinha corrido. Se você recebeu uma intimação do CRM e quer entender em que fase está e quais prazos correm a seu favor, entre em contato comigo pelo WhatsApp: 84 99131 8815
Perguntas Frequentes:
A sindicância é a fase de apuração preliminar do processo ético no CRM. Pode ser aberta de ofício ou por denúncia escrita ou verbal (denúncia anônima não é aceita). Tramita em até 90 dias, prorrogável, e ao final a Câmara pode arquivar, propor conciliação ou TAC, ou instaurar o processo ético-profissional.
Quando o relatório da sindicância aponta indícios de materialidade e de autoria, a Câmara determina a abertura do PEP. O médico é citado e tem 30 dias para a defesa prévia, podendo arguir preliminares, requerer provas e indicar até três testemunhas. Quem não se defende é declarado revel e recebe defensor dativo.
A Lei nº 3.268/1957 prevê cinco sanções: advertência confidencial, censura confidencial, censura pública, suspensão do exercício por até 30 dias e cassação. As duas primeiras são sigilosas; as três últimas são publicadas no Diário Oficial e no site do Conselho, com o nome do médico.
Da decisão do CRM cabe recurso, em regra em 30 dias, com efeito suspensivo: a penalidade não é executada enquanto o recurso não é julgado. Conforme a sanção, o recurso sobe para uma Câmara ou para o Pleno do CFM. A pena só pode ser agravada se o denunciante recorrer. Cassação depende de referendo do CFM.