O paciente chega com a notícia aberta no celular, diz que o CFM liberou “o tratamento com o próprio sangue” e pergunta quando pode começar. A técnica o médico domina. A pergunta que quase ninguém se faz nessa hora é outra: se o resultado não vier, o que a clínica consegue provar sobre como o PRP foi indicado, explicado e conduzido?
A Resolução CFM nº 2.464/2026, publicada em 15 de julho de 2026, autoriza o plasma rico em plaquetas (PRP) como procedimento médico adjuvante em quatro condições: osteoartrite de joelho, discopatia lombar, epicondilite lateral do cotovelo e reparo meniscal. A norma revogou a Resolução CFM nº 2.128/2015, que tratava o PRP como experimental. A liberação, porém, veio acompanhada de condições, e quem oferece o procedimento sem cumpri-las continua exposto.
O PRP está liberado para qualquer paciente?
Não. A autorização vale apenas para as quatro indicações previstas. Mesmo nelas, a resolução exige avaliação individualizada e exclusão de contraindicações. O PRP é complementar e não substitui tratamento clínico, reabilitação ou cirurgia indicada. O art. 13 ainda lista situações em que o uso é proibido.
Na prática, a decisão pelo PRP precisa estar justificada no prontuário. Em uma sindicância, é esse registro que sustenta a conduta.
Quais exigências o médico precisa cumprir para oferecer PRP?
A resolução organiza as obrigações em frentes que se conectam:
- Preparo: processamento conforme a Nota Técnica nº 29/2024 da Anvisa, com insumos regularizados.
- Estrutura: ambiente ambulatorial que atenda, no mínimo, ao Grupo 2 da Resolução CFM nº 2.153/2016.
- Coluna: regra própria, com ambiente hospitalar ou hospital-dia, orientação por imagem e RQE em especialidades específicas.
- Ato médico: indicação, aplicação e acompanhamento são atos médicos, e é vedada a delegação a quem não é médico.
- Consentimento: termo de consentimento livre e esclarecido específico para o PRP.
- Prontuário e retornos: registro detalhado e acompanhamento com reavaliação periódica.
- Publicidade: proibição de prometer cura, garantir resultado ou apresentar o PRP como substituto de cirurgia, em linha com a Resolução CFM nº 2.336/2023.
Cada frente tem detalhes que alteram a rotina da clínica, e uma falha em qualquer uma delas compromete as demais.
Um termo de consentimento genérico atende à resolução?
Não. O art. 14 exige um termo específico, com pontos que um documento padrão de procedimento não contempla.
O problema, porém, vai além do termo. Ter um modelo de documento é diferente de ter uma arquitetura jurídica. O consentimento precisa estar alinhado ao que foi registrado na indicação, ao que a equipe disse no agendamento, ao que a clínica divulga e ao plano de acompanhamento. Quando essas peças não se sustentam juntas, a documentação que deveria proteger o médico passa a ser usada contra ele.
Onde assistir à análise completa da resolução?
No programa de rádio em que fui entrevistada pela jornalista Gláucia Lima, detalho cada uma dessas exigências na prática: indicação, estrutura, coluna, consentimento, acompanhamento e divulgação.
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Onde está o risco para quem já oferece PRP?
A maioria dos médicos entende a norma quando a lê. O risco está na distância entre conhecer a regra e ter uma rotina que a cumpra do primeiro contato ao último retorno. Diante de uma reclamação, o Conselho ou o juiz não avalia a intenção do médico. Avalia o que está documentado e procura as lacunas.
Entre dois médicos com a mesma técnica, o que separa o protegido do exposto é a estrutura que existia antes de qualquer questionamento.
Ofereça PRP com segurança jurídica desde a primeira aplicação
O CRM Blindado constrói a arquitetura jurídica completa para o médico oferecer PRP em conformidade com a Resolução CFM nº 2.464/2026. Ela cobre todo o percurso do paciente dentro da clínica:
- Diagnóstico de conformidade: análise do serviço diante de cada exigência da resolução.
- Indicação e prontuário: fluxo de registro que demonstra o raciocínio clínico de forma adequada.
- Rastreabilidade documental: organização da comprovação de regularidade sanitária dos insumos e equipamentos utilizados.
- Consentimento específico: termo construído para o PRP e integrado ao prontuário e ao plano de acompanhamento.
- Contrato com o paciente: condições de atendimento, retornos e cobrança definidas com clareza desde a primeira consulta.
- Comunicação e equipe: revisão de anúncios e redes sociais e treinamento da equipe de atendimento, inclusive para as respostas no WhatsApp.
- Arranjos profissionais: análise de parcerias, sociedades e divisão de funções com outros profissionais, à luz das vedações da norma.
O resultado é um serviço capaz de demonstrar, a qualquer momento, que cumpriu cada etapa exigida pelo CFM. Nenhum modelo pronto entrega isso. Se você já realiza PRP ou vai incorporá-lo à sua prática, fale agora com a nossa equipe pelo WhatsApp e estruture sua clínica.
Perguntas Frequentes:
A Resolução CFM nº 2.464/2026, publicada em 15 de julho de 2026, autoriza o plasma rico em plaquetas (PRP) como procedimento médico adjuvante em quatro condições osteomusculares: osteoartrite de joelho, discopatia lombar, epicondilite lateral do cotovelo e reparo meniscal. A norma revogou a Resolução CFM nº 2.128/2015, que classificava o PRP como experimental.
Não. A resolução define o PRP como tratamento complementar, que não substitui tratamento clínico, reabilitação ou cirurgia indicada. Também é proibido divulgar o PRP como substituto de cirurgia, promessa de cura ou garantia de resultado.
Não. Pela Resolução CFM nº 2.464/2026, indicação, aplicação e acompanhamento do PRP são atos médicos, e o médico não pode delegar essas etapas a quem não é habilitado para exercer a medicina.
Não. O art. 14 da Resolução CFM nº 2.464/2026 exige termo de consentimento livre e esclarecido específico para o PRP, que precisa estar alinhado ao prontuário, à comunicação da clínica e ao plano de acompanhamento.